O Novo Regime do Arrendamento Urbano, Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro introduziu uma alteração no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis no sentido de prever que as taxas do imposto municipal sobre imóveis (taxas actuais de prédios urbanos: 0,4% a 0,8% e prédios urbanos avaliados a partir de 1 de Dezembro de 2003: 0,2% a 0,5%) são elevadas ao dobro, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano , produzindo efeitos fiscais a partir de 2007.
Assim para efeitos de aplicação da taxa do I.M.I. considera-se devoluto o prédio urbano ou fracção autónoma que durante um ano, prazo mínimo, se encontre desocupado.
Assim para efeitos de aplicação da taxa do I.M.I. considera-se devoluto o prédio urbano ou fracção autónoma que durante um ano, prazo mínimo, se encontre desocupado.
São indícios de desocupação:
a) inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade;
b) inexistência de facuração relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações;
Contudo, pode existir desocupação há um ano e o prédio ou fracção autónoma não se considerar devoluto para efeitos de IMI, quando:
i) destine a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento ou uso próprio;
ii) durante o período em que decorram obras de reabilitação do imóvel desde que certificadas pelo minicípio;
iii) após a conclusão de construção ou emissão de licença de utilização que ocorreram há menos de um ano;
iv) residência em território nacional de emigrante português;
v) residência em território nacional de cidadão português nomeadamente, que desempenhe no estrangeiro funções ao serviço do estado português;
a) inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade;
b) inexistência de facuração relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações;
Contudo, pode existir desocupação há um ano e o prédio ou fracção autónoma não se considerar devoluto para efeitos de IMI, quando:
i) destine a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento ou uso próprio;
ii) durante o período em que decorram obras de reabilitação do imóvel desde que certificadas pelo minicípio;
iii) após a conclusão de construção ou emissão de licença de utilização que ocorreram há menos de um ano;
iv) residência em território nacional de emigrante português;
v) residência em território nacional de cidadão português nomeadamente, que desempenhe no estrangeiro funções ao serviço do estado português;
Para o prédio ser considerado devoluto e consequentemente a taxa de IMI ser elevada ao dobro o município procede à identificação do prédio urbano ou fracção autónoma que supõe que se encontre devoluto e notifica o sujeito passivo, para o domicílio fiscal, do seguinte:
1. projecto de declaração de prédio devoluto;
2. IMI que o sujeito passivo terá de pagar – dobro da taxa de IMI normal;
3. prazo para exercer o Direito de Audição , em regra 10 dias que o proprietário deve-se pronunciar;
4. sentido provável da decisão final fundamentada;
No caso de o sujeito passivo discordar, uma vez que entende que o prédio, nos termos da lei, não é devoluto, deve no prazo determinado na notificação expor os seus motivos exercendo o direito de audiência dos interessados, na verdade os interessados têm sempre o deverdireito a ser ouvidos antes de ser tomada a decisão final.
A decisão final do município de declaração de prédio ou fracção autónoma devoluta é susceptível de impugnação judicial!
Apenas uma nota final: este diploma legal prevê o dever de cooperação com os municípios por parte das empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade, através do pedido de informação solicitada por escrito.
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